INSTITUI AS NORMAS DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (329 documentos)
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O parcelamento do solo para fins urbanos será regulamentado pelo Município em consonância com as leis federal, estadual e municipal, no que couber, assegurados o interesse público e a função social da propriedade no uso da terra. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único. Constituem diretrizes para as normas de parcelamento do solo e para aprovação dos projetos, além daquelas previstas na legislação municipal, especialmente no Plano Diretor de Desenvolvimento Local de Campina Grande do Sul: Ver tópico
I - restrição ao parcelamento nas áreas remanescentes de florestas nativas e mata ciliar; Ver tópico
II - destinação de lotes para habitação de interesse social, sempre que possível; Ver tópico
III - adequação do percentual de áreas verdes em função da necessidade, observando maior exigência em caso de áreas ambientalmente frágeis e de remanescentes de vegetação nativa e mata ciliar; Ver tópico
IV - restrição ao parcelamento em áreas não integradas à malha urbana; Ver tópico
V - adequação do percentual de áreas para equipamentos comunitários ou urbanos à sua precariedade nas áreas adjacentes. Ver tópico
Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante: Ver tópico (8 documentos)
I - loteamento; Ver tópico (7 documentos)
II - desmembramento; Ver tópico (1 documento)
III - desdobramento; Ver tópico (7 documentos)
IV - loteamento em forma de condomínio urbanístico Ver tópico (7 documentos)
Art. 3º. Somente será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos nas Áreas Urbanas, de Transição Urbana e de Expansão Urbana definidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Local de Campina Grande do Sul, inseridas no perímetro urbano. Ver tópico (8 documentos)
§ 1º Será admitido também o parcelamento do solo nas unidades de urbanização específica, nos termos da legislação específica para cada unidade. Ver tópico (4 documentos)
§ 2º Fica vedado o parcelamento do solo urbano nas seguintes situações: Ver tópico
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas providências para assegurar o escoamento das águas; Ver tópico
II - em áreas marginais a lagoas, lagos ou reservatórios d`água, naturais ou artificiais; Ver tópico
III - nas áreas de fragilidade ambiental, especialmente em fundos de vale e remanescentes com vegetação nativa; Ver tópico
IV - em faixas marginais aos rios e nascentes, definida pelo Código Ambiental de Campina Grande do Sul ou legislação aplicável; Ver tópico
V - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências do setor municipal competente; Ver tópico
VI - em terrenos onde as condições geológicas sejam impróprias à edificação; Ver tópico
VII - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde humana, sem que sejam previamente saneados; Ver tópico
VIII - em terrenos cujas condições sanitárias constituam prejuízo para a saúde humana, até a sua correção; Ver tópico
IX - em unidades de conservação ambiental de uso indireto e áreas de preservação permanente, definidas por legislação federal, estadual ou municipal; Ver tópico
§ 3º O Município não aprovará parcelamento de glebas cuja implantação exija a execução de obras de infra-estrutura urbana nas áreas adjacentes, salvo se: Ver tópico
I - tais obras forem executadas pelo interessado, às suas próprias custas, assegurando inclusive a pavimentação da via de acesso; Ver tópico
II - a gleba se localizar em área definida como prioritária para ocupação nas diretrizes da legislação urbanística municipal, especialmente no Plano Diretor de Desenvolvimento Local de Campina Grande do Sul. Ver tópico
Art. 4º. Somente serão admitidos desmembramentos de terrenos com frente para via pública reconhecida pelo Poder Executivo Municipal. Ver tópico (3 documentos)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, não serão consideradas as ciclovias, as vias de pedestres e as vias que não estiverem conectadas com a malha viária existente. Ver tópico
Art. 5º. O parcelamento do solo se subordinará, além do disposto nesta lei, ao Plano Diretor de Desenvolvimento Local de Campina Grande do Sul, à Lei de Uso e Ocupação do Solo, ao Código de Obras e Edificações de Campina Grande do Sul, entre outras normas urbanísticas, além dos planos e programas para qualificação do território do meio urbano. Ver tópico (3 documentos)
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º. Para melhor compreensão e aplicação das disposições desta lei ficam estabelecidas as definições a seguir: Ver tópico (2 documentos)
I - alinhamento - linha locada ou indicada pela Prefeitura que delimita a divisa frontal do lote e o logradouro público; Ver tópico
II - área verde - área descoberta e permeável do terreno, dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio climático e favoreça a drenagem de águas pluviais; Ver tópico
III - condomínio urbanístico - condomínio constituído a partir de frações ideais ou unidades autônomas de um lote ou de uma gleba, composto por mais de duas unidades domiciliares, instaladas em edificações distintas, quer sejam horizontais ou verticais; Ver tópico
IV - desdobramento - subdivisão de lote urbano em 2 (dois) a 4 (quatro) lotes destinados à edificação; Ver tópico
V - desmembramento - subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes; Ver tópico
VI - edificação horizontal - edificação com altura da edificação inferior a 8m (oito metros), em geral equivalente a até 2 (dois) pavimentos, atendendo o disposto na Lei de Uso e Ocupação do Solo de Campina Grande do Sul; Ver tópico
VII - edificação vertical - edificação com altura da edificação igual ou superior a 8m (oito metros), em geral equivalente a 3 (três) ou mais pavimentos, atendendo o disposto na Lei de Uso e Ocupação do Solo de Campina Grande do Sul; Ver tópico
VIII - embargo - ato administrativo que determina a paralisação da obra; Ver tópico
IX - equipamento comunitário - equipamento público que demanda ocupação de área específica para prestação de serviços à coletividade e para execução de outras atividades da administração pública, tais como: Ver tópico
a) educação; Ver tópico
b) saúde; Ver tópico
c) cultura; Ver tópico
d) administração; Ver tópico
e) lazer; Ver tópico
f) segurança. Ver tópico
X - equipamento urbano - equipamento público cuja instalação tem por objetivo a distribuição de serviços nos lotes ou nos logradouros públicos e que compõe um dos sistemas de infra-estrutura urbana, tais como: Ver tópico
a) abastecimento d`água; Ver tópico
b) esgotamento sanitário; Ver tópico
c) distribuição de energia elétrica pública e domiciliar; Ver tópico
d) escoamento de águas pluviais; Ver tópico
e) rede de telecomunicações; Ver tópico
f) gás canalizado; Ver tópico
g) vias de circulação. Ver tópico
XI - gleba - porção do solo que não foi objeto de parcelamento urbano ou arruamento; Ver tópico
XII - infra-estrutura básica - conjunto de equipamentos urbanos relacionados a: Ver tópico
a) escoamento das águas pluviais; Ver tópico
b) iluminação pública; Ver tópico
c) esgotamento sanitário; Ver tópico
d) abastecimento de água potável; Ver tópico
e) energia elétrica pública e domiciliar; Ver tópico
f) vias de circulação, pavimentadas ou não. Ver tópico
XIII - logradouro público - área urbana de domínio público que se constitui bem de uso comum do povo, sendo, portanto, de acesso irrestrito, destinado à circulação ou permanência da população; Ver tópico
XIV - lote - imóvel constituído em caráter autônomo a partir do parcelamento de uma gleba ou um terreno, destinada à edificação, com pelo menos um acesso a um logradouro público, servido de infra-estrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos para a área em que se situe, definidos nesta lei; Ver tópico
XV - loteamento - subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação e de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes; Ver tópico
XVI - meio-fio - linha limítrofe entre a calçada e a pista de rolamento em um logradouro público; Ver tópico
XVII - multa - sanção pecuniária imposta por infringência à legislação vigente; Ver tópico
XVIII - nivelamento - regularização do terreno por desaterro das partes altas ou enchimento das partes baixas, permitindo estabelecer uma altitude de cota de soleira compatível com a cota do logradouro público; Ver tópico
XIX - pista de rolamento - parte destinada ao tráfego de veículos nas vias de circulação, composta de uma ou mais faixas de rolamento; Ver tópico
XX - remembramento - reagrupamento de lotes contíguos, para constituição de unidades maiores; Ver tópico
XXI - vistoria - diligência efetuada pelo Município tendo por fim verificar as condições de uma gleba, de um terreno ou de uma obra concluída ou não. Ver tópico
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Das Condições Básicas
Art. 7º. Para efeito de parcelamento do solo, deverão ser adotados os seguintes procedimentos administrativos: Ver tópico (1 documento)
I - consulta prévia para avaliação dos requisitos de ordem legal e formal da legislação e expedição das diretrizes para o parcelamento, quando for o caso; Ver tópico
II - vistoria prévia da gleba a ser parcelada; Ver tópico
III - aprovação do projeto de parcelamento; Ver tópico
IV - emissão da licença para execução das obras e/ou serviços; Ver tópico
V - vistoria do início da execução das obras e serviços, quando for o caso; Ver tópico
VI - vistoria das obras e/ou serviços concluídos; Ver tópico
VII - emissão do termo de verificação das obras, quando for o caso; Ver tópico
VIII - aceitação do parcelamento. Ver tópico
§ 1º. Os procedimentos administrativos relativos aos incisos V e VII do caput deste artigo referem-se aos loteamentos e desmembramentos. Ver tópico
§ 2º. Em caso de infração a esta lei, o Município adotará os procedimentos administrativos previstos nos artigos 35 a 39. Seção II Da Consulta Prévia Ver tópico
Art. 8º. A consulta prévia para avaliação de anteprojetos em elaboração e documentos é obrigatória para aprovação do projeto de parcelamento e não garante direitos de nenhuma espécie. Ver tópico (1 documento)
Art. 9º. Para a consulta prévia o interessado deverá apresentar ao setor municipal competente requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos: Ver tópico (3 documentos)
I - as divisas da gleba ou terreno a ser parcelado; Ver tópico
II - as curvas de nível, de metro em metro; Ver tópico
III - a localização de cursos d`água, nascentes ou áreas alagadiças, quando existirem no local ou em sua proximidade; Ver tópico
IV - a localização de remanescentes de vegetação nativa e mata ciliar ou árvores frondosas, quando existentes; Ver tópico
V - as vias de circulação contíguas à gleba ou ao terreno, em todo o seu perímetro; Ver tópico
VI - a localização de áreas livres, de equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser parcelada; Ver tópico
VII - tipo de uso predominante a que o parcelamento se destina, em conformidade com a lei de uso do solo vigente; Ver tópico
VIII - as características de uso das áreas contíguas; Ver tópico
IX - outras indicações que possam interessar à orientação geral do parcelamento, a critério do setor municipal competente. Ver tópico (2 documentos)
Art. 10. A resposta à consulta prévia quando admitida a viabilidade do parcelamento, deverá conter diretrizes urbanísticas para adequar o parcelamento do solo às previsões contidas na legislação municipal para o desenvolvimento urbano e ambiental. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único. As diretrizes referidas no caput deste artigo para o loteamento deverão conter, no mínimo: Ver tópico
I - sistema viário no entorno do parcelamento pretendido, identificando a classe funcional das vias e os eixos de interligação ao parcelamento; Ver tópico
II - a especificação e a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários e áreas livres de uso público; Ver tópico
III - as faixas de terrenos necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis; Ver tópico
IV - a indicação dos usos compatíveis com a área de entorno e de acordo com as diretrizes e normas de controle do uso e ocupação do solo urbano; Ver tópico
V - as diretrizes e normas do Plano Diretor de Desenvolvimento Local de Campina Grande do Sul relativas ao sistema de mobilidade e ao sistema ambiental incidentes na área do parcelamento pretendido; Ver tópico
VI - as diretrizes expressas em outros instrumentos, como o Plano Municipal Integrado de Transportes, o Código Ambiental de Campina Grande do Sul e condições de saneamento ambiental incidentes na área do parcelamento pretendido. Ver tópico
Art. 11. Tendo sido julgados legalmente e formalmente satisfatórios os documentos apresentados na consulta prévia, o interessado poderá iniciar o processo de pedido da concessão do parcelamento, com a apresentação do projeto juntamente com os documentos necessários para sua aprovação, após o pagamento das taxas correspondentes à autorização para parcelamento. Ver tópico (1 documento)
Seção III
Do Projeto de Parcelamento
Art. 12. Para solicitação de análise e aprovação do projeto de parcelamento, o interessado ou seu representante legal deverá apresentar ao setor municipal competente, requerimento acompanhado dos respectivos projeto e documentos. Ver tópico (2 documentos)
Parágrafo único. O requerimento referido no caput deste artigo deverá ser assinado pelo titular da propriedade da gleba ou terreno, contendo: Ver tópico
I - nome do requerente; Ver tópico
II - a natureza do parcelamento; Ver tópico
III - endereço da obra. Ver tópico
Art. 13. Os documentos para análise e aprovação do projeto de parcelamento serão especificados por ato do Poder Executivo. Ver tópico (2 documentos)
Parágrafo único. Em casos especiais, previstos em legislação federal, estadual e municipal, identificados pelo órgão municipal competente na fase de consulta prévia, o interessado deverá apresentar, para aprovação do projeto: Ver tópico
I - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV; Ver tópico
II - Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA. Ver tópico
Art. 14. Exceto no caso de desdobramento, o projeto de parcelamento deverá conter: Ver tópico (1 documento)
I - memorial descritivo; Ver tópico
II - desenhos técnicos; Ver tópico
III - cronograma de execução das obras. Ver tópico
Parágrafo único. O memorial descritivo e desenhos técnicos deverão observar os requisitos mínimos exigidos em ato do Poder Executivo. Ver tópico
Art. 15. Os projetos de loteamento ou desmembramento deverão necessariamente indicar: Ver tópico (7 documentos)
I - solução individual ou coletiva para esgotamento sanitário; Ver tópico (4 documentos)
II - solução individual ou coletiva para abastecimento de água; Ver tópico
III - solução para distribuição de energia elétrica; Ver tópico
IV - solução para iluminação pública; Ver tópico
V - locação do alinhamento e do meio-fio; Ver tópico
VI - solução para calçamento; Ver tópico
VII - numeração dos lotes. Ver tópico
Parágrafo único. Somente serão aceitos os projetos referentes ao esgotamento sanitário, abastecimento de água, energia elétrica e iluminação pública, previamente aprovados pelas respectivas entidades prestadoras dos serviços públicos. Ver tópico (3 documentos)
Art. 16. Antes da aprovação do projeto de parcelamento, o setor municipal competente deverá realizar uma vistoria no local onde será realizado o parcelamento visando conferir as informações fornecidas no projeto em relação à gleba e às condições para sua implantação no terreno. Ver tópico
Art. 17. O setor municipal competente aprovará ou recusará projeto de parcelamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de apresentação do projeto com a prévia anuência dos órgãos estaduais. Ver tópico (1 documento)
§ 1º. Na hipótese de documentação incompleta, ou quando houver necessidade de qualquer diligência além da prevista no artigo 16 desta lei, o prazo será contado a partir da data em que a documentação estiver plenamente completada ou a vistoria atendida. Ver tópico
§ 2º. O setor municipal competente somente aprovará o projeto de parcelamento caso sejam apresentadas as respectivas aprovações das entidades federais quando for o caso, estaduais e municipais requeridas. Ver tópico
Art. 18. O Município poderá aprovar o cronograma de execução da obra em conjunto com o projeto de parcelamento, observados os prazos dispostos no artigo 24 desta lei, para fins de registro do parcelamento no Registro Geral de Imóveis, conforme dispõe a legislação federal aplicável, desde que oferecidas as devidas garantias. Ver tópico
§ 1º. Como garantia ao cumprimento da execução da obra e serviços previstas nesta lei, o interessado deverá hipotecar parte dos lotes destinados à alienação a particulares, observadas cumulativamente as seguintes condições: Ver tópico
I - valor total dos lotes hipotecados deverá ser, na época de aprovação do projeto, 30% (trinta por cento) superior do custo estimado para a realização da obra e serviços; Ver tópico
II - número de lotes hipotecados corresponderá, no mínimo, a 15% (quinze por cento) do número total de lotes do parcelamento, a serem indicados pelo município. Ver tópico
§ 2º. Mesmo em caso do responsável pelo parcelamento optar por fazer o registro no Registro Geral de Imóveis, somente após a aceitação do parcelamento, serão exigidas as garantias previstas no § 1o deste artigo no decreto de aprovação. Ver tópico
§ 3º. A hipoteca prevista no § 1o deste artigo será simultânea ao ato de registro do parcelamento no Registro Geral de Imóveis. Ver tópico
§ 4º. O disposto neste artigo quanto à garantia não se aplica aos casos de desdobramentos. Ver tópico
Art. 19. Somente será admitida a modificação nos projetos aprovados nos casos previstos pela legislação federal aplicável. Ver tópico (7 documentos)
Seção IV
Da Execução da Obra
Subseção I
Art. 20. Cumpridas todas as exigências cabíveis o setor municipal competente emitirá a licença de execução da obra de acordo com o projeto de parcelamento. Ver tópico
Parágrafo único. É obrigatória a manutenção do projeto aprovado e da licença para a execução da obra no local do parcelamento, em área de fácil acesso. Ver tópico
Art. 21. Concluída a demarcação dos lotes e dos logradouros públicos, quando for o caso, o interessado deverá solicitar ao setor municipal competente a vistoria do início das obras para verificação da correta definição dos marcos de alinhamento e nivelamento. Ver tópico (1 documento)
§ 1º. Caso a vistoria identifique irregularidade não será admitido o prosseguimento da execução da obra. Ver tópico
§ 2º. Na hipótese prevista no § 1o deste artigo, será observado o procedimento administrativo para apuração de infração previsto no Código de Obras e Edificações e na lei geral de licenciamento de atividades de Campina Grande do Sul. Ver tópico
Art. 22. Em caráter excepcional, o Município poderá assumir a realização parcial ou integral da obra e dos serviços atribuídos ao responsável pelo parcelamento, desde que sejam dados, em contrapartida, lotes em quantidade equivalente economicamente ao custo estimado da obra. Ver tópico (1 documento)
§ 1º. O setor municipal competente formulará planilha de custo da obra e avaliação prévia do valor venal dos lotes ou exigirá do responsável pelo parcelamento que apresente as análises para fins de averiguação. Ver tópico
§ 2º. A permuta prevista no caput deste artigo deverá ser aprovada pelo Prefeito Municipal ou por autoridade delegada, formalizando-se através de contrato. Ver tópico
Art. 23. A execução e segurança da obra para parcelamento do solo observará no que couber as exigências previstas no Código de Obras e Instalações de Campina Grande do Sul. Ver tópico (1 documento)
Subseção II
Art. 24. O prazo máximo para a execução do parcelamento, definido no cronograma de execução da obra, quando for o caso, não poderá exceder de 3 (três) anos, observando as seguintes condições: Ver tópico (2 documentos)
I - prazo de 12 (doze) meses para início da execução da obra e/ou serviços, contado a partir da data da aprovação do projeto; Ver tópico
II - prazo de 2 (dois) anos para conclusão da obra e/ou serviços. Ver tópico
§ 1º. Será admitida a prorrogação do prazo para conclusão da obra por mais 1 (um) ano, conforme solicitação justificada do interessado, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência. Ver tópico
§ 2º. Caso não sejam observados os prazos previstos no caput deste artigo a contar da data de aprovação do parcelamento, o Município decretará a caducidade do ato de aprovação do projeto de parcelamento. Ver tópico
§ 3º. Em caso de execução incompleta do parcelamento, o Município poderá executar as obras restantes, cobrando do titular da propriedade por meios administrativos ou judiciais os custos das obras acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de administração. Ver tópico
§ 4º. No caso de impossibilidade de cobrança do responsável pelo parcelamento, o Município poderá ser ressarcido pelos adquirentes dos lotes. Ver tópico
Art. 25. Será admitida execução parcial do parcelamento, a pedido do interessado, desde que se mantenha inalterado o prazo máximo de 3 (três) anos, prorrogável por mais 1 (um) ano, para a execução total da obra. Ver tópico (1 documento)
§ 1º. A execução parcial referida no caput deste artigo deverá ser prevista no cronograma de execução da obra, bem como o projeto de parcelamento deverá obedecer às seguintes exigências: Ver tópico
I - detalhamento das etapas de execução da obra no memorial descritivo que acompanha o projeto, com a respectiva identificação dos lotes e a descrição dos equipamentos urbanos e comunitários a serem executados em cada uma das etapas, quando for o caso; Ver tópico
II - desenho com a demarcação das áreas referentes às etapas de execução da obra; Ver tópico
III - identificação dos lotes dados em garantia por cada etapa de execução da obra. Ver tópico
§ 2º. A execução parcial do parcelamento deverá assegurar o perfeito uso dos equipamentos públicos implantados e a integração do parcelamento com a malha urbana existente para considerar-se concluída cada etapa. Ver tópico
Subseção III
Art. 26. Compete ao responsável pelo desdobramento executar, conforme o projeto aprovado, sem qualquer ônus para o Município, a demarcação do (s) lote (s) com a locação dos respectivos marcos de alinhamento e nivelamento. Ver tópico
Art. 27. Compete ao responsável pelo desmembramento executar, conforme o projeto aprovado, sem qualquer ônus para o Município, as seguintes obras e serviços: Ver tópico (1 documento)
I - demarcação dos lotes com a locação dos respectivos marcos de alinhamento e nivelamento; Ver tópico
II - implantação de meio-fios nos logradouros públicos na frente dos lotes parcelados; Ver tópico
III - arborização dos logradouros públicos na frente dos lotes parcelados; Ver tópico
IV - provisão de elementos de drenagem superficial que viabilizem o adequado escoamento de águas pluviais; Ver tópico
V - solução para abastecimento de água, esgotamento sanitário e distribuição de energia elétrica pública e domiciliar, quando não existir. Ver tópico
Art. 28. Compete ao loteador executar, conforme o projeto aprovado, sem qualquer ônus para o Município, as seguintes obras e serviços: Ver tópico (1 documento)
I - demarcação dos lotes com a locação dos respectivos marcos de alinhamento e nivelamento e das quadras; Ver tópico
II - abertura, terraplenagem e pavimentação dos logradouros públicos; Ver tópico
III - implantação de meio-fios em todos os logradouros públicos; Ver tópico
IV - provisão de elementos de drenagem superficial que viabilizem o adequado escoamento de águas pluviais; Ver tópico
V - instalação de sistema de distribuição de água potável; Ver tópico
VI - instalação de sistema de esgotamento sanitário; Ver tópico
VII - instalação dos sistemas de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública; Ver tópico
VIII - arborização dos logradouros públicos; Ver tópico
IX - construção de pontes e pontilhões que se fizerem necessários. Ver tópico
§ 1º. O loteador ficará dispensado da execução das obras citadas nos incisos V e VI do caput deste artigo no caso de aprovação de projeto de loteamento com solução individual para esgotamento sanitário ou abastecimento de água. Ver tópico
§ 2º . Será facultado ao município a exigência de pavimentação asfáltica nos logradouros públicos. Ver tópico
Seção V
Da Aceitação do Parcelamento
Art. 29. Concluídos a obra e os serviços, o responsável pelo parcelamento deverá requerer a vistoria final, da qual será lavrado termo de verificação da execução da obra, analisando inclusive o estado de funcionamento dos equipamentos urbanos. Ver tópico (1 documento)
§ 1º. Caso o termo de verificação da execução da obra conclua pela não aceitação do parcelamento, o requerente poderá promover a complementação da obra ou os ajustes necessários ou apresentar recurso à autoridade competente. Ver tópico
§ 2º. O prazo para apresentação do recurso conforme o § 1o deste artigo será contado a partir da data da comunicação da decisão administrativa, aplicando-se quanto à interposição e apreciação do recurso as condições previstas no Código de Obras e Instalações de Campina Grande do Sul. Ver tópico
§ 3º. Na hipótese de apresentação de recurso, a contagem do prazo para conclusão da execução da obra será suspensa. Ver tópico
Art. 30. A aceitação do parcelamento é condição obrigatória para o licenciamento de uso e ocupação do solo nos lotes originados do parcelamento. Ver tópico
Art. 31. O Município aceitará parcialmente o parcelamento nas seguintes condições: Ver tópico
I - no caso de execução parcial previsto no artigo 25 desta lei, com extinção da hipoteca sobre os lotes correspondentes àquela etapa, desde que observado o cronograma parcial; Ver tópico
II - no caso de execução parcial previsto no artigo 25 desta lei, sem extinção da hipoteca sobre os lotes correspondentes àquela etapa, quando não observado o cronograma parcial; Ver tópico
III - no caso de conclusão da obra e serviços apenas em parte da área prevista no projeto, sem extinção da hipoteca. Ver tópico
Parágrafo único. Para fins de aceitação parcial, aplica-se o disposto no artigo 29 desta lei. Ver tópico
Art. 32. A hipoteca sobre os lotes dados como garantia será extinta quando da aceitação integral do parcelamento do solo, inclusive para a hipótese contemplada no inciso II do artigo 31 desta lei. Ver tópico (1 documento)
Art. 33. O interessado deverá submeter o projeto do parcelamento aprovado ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade, contados a partir da data da aceitação. Ver tópico
Art. 34. O registro do parcelamento só poderá ser cancelado nos termos previstos na legislação federal aplicável. Ver tópico
Seção VI
Das Infrações e Penalidades
Art. 35. A falta de cumprimento das disposições desta lei, bem como de qualquer exigência acessória para regularização do parcelamento, verificada no exercício da fiscalização, dará ensejo a uma ou mais de uma das seguintes penalidades: Ver tópico (4 documentos)
I - embargo administrativo da obra; Ver tópico
II - cassação da licença de execução da obra; Ver tópico
III - multa pecuniária; Ver tópico
IV - aplicação das disposições penais previstas na legislação federal, estadual e municipal aplicáveis. Ver tópico
Art. 36. Aplica-se o embargo da obra nos casos de: Ver tópico (1 documento)
I - obra em andamento sem projeto aprovado ou licença de execução, nos termos da lei; Ver tópico
II - desobediência ao projeto aprovado que implique violação às disposições desta lei; Ver tópico
III - risco à segurança de pessoas ou à integridade dos recursos ambientais. Ver tópico
Parágrafo único. O embargo deverá ser precedido de vistoria feita pelo setor municipal competente. Ver tópico
Art. 37. Aplica-se a cassação da licença de execução da obra nos seguintes casos: Ver tópico
I - impossibilidade de reversão da situação que motivou o embargo da obra; Ver tópico
II - obra executada em desacordo com as normas desta lei, inclusive aquela objeto de embargo que não foi regularizada. Ver tópico
Art. 38. Sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais, serão aplicadas multas nos seguintes casos: Ver tópico (1 documento)
I - início ou execução de obra sem licença do setor municipal competente; Ver tópico
II - execução de obra em desacordo com o projeto aprovado; Ver tópico
III - ausência no local da obra do projeto aprovado ou da licença de execução da obra. Ver tópico
§ 1º. As infrações tratadas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser consideradas: Ver tópico
I - simples, quando se tratar de situação com baixo potencial de ameaça à segurança de pessoas, bens e instalações ou risco à saúde ou interferência no ambiente urbano, sem possibilidade de desencadear outras irregularidades e facilmente reversível; Ver tópico
II - grave, quando se tratar de situação com médio potencial de ameaça à segurança de pessoas, bens e instalações ou risco à saúde ou interferência no ambiente urbano, com baixas possibilidades de desencadear outras irregularidades e facilmente reversível; Ver tópico
III - gravíssima, quando se tratar de situação com alto potencial de ameaça à segurança de pessoas, bens e instalações ou risco à saúde ou interferência no ambiente urbano, com possibilidades de desencadear outras irregularidades. Ver tópico
§ 2º. Os valores das multas são apresentados no Quadro 1 do Anexo I desta lei. Ver tópico
Art. 39. Na imposição de penalidades previstas nesta lei durante a execução da obra, a fiscalização municipal observará o procedimento administrativo disposto na legislação aplicável às edificações. Ver tópico
CAPÍTULO IV
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 40. Os parâmetros urbanísticos para efeito do parcelamento do solo referem-se a: Ver tópico (1 documento)
I - dimensionamento dos lotes e das quadras, fixados quanto aos seus limites máximos e mínimos; Ver tópico
II - destinação de áreas públicas para equipamentos urbanos e comunitários e áreas verdes; Ver tópico
III - sistemas de circulação interna da gleba parcelada e de sua integração aos sistemas de circulação da cidade; Ver tópico
IV - faixas marginais de rodovias, ferrovias e linhas de transmissão de energia elétrica; Ver tópico
V - faixas marginais de proteção de cursos d`água, lagos, lagoas e áreas alagadiças. Ver tópico
§ 1º. Os parâmetros urbanísticos referentes aos incisos I, II e V do caput deste artigo constam, respectivamente, nos Anexos II, III e IV desta lei, de acordo com as peculiaridades das áreas urbanas, de transição urbana e de expansão urbana definidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Local e Lei de Uso e Ocupação do Solo de Campina Grande do Sul. Ver tópico
§ 2º. Nas Áreas de Interesse Social previstas no Plano Diretor de Desenvolvimento Local de Campina Grande do Sul, os parâmetros urbanísticos referentes aos incisos I, II, III e V do caput deste artigo serão estabelecidos por lei quando da implementação dos planos ou programas de promoção da habitação de interesse social. Ver tópico
Art. 41. Os remembramentos que originarem loteamentos ou desmembramentos urbanos deverão respeitar os parâmetros urbanísticos e as demais obrigações determinadas nesta lei, no que couber. Ver tópico
Art. 42. As áreas urbanas situadas fora do perímetro da Sede de Campina Grande do Sul terão parâmetros próprios para o parcelamento, previsto em lei e estabelecidos conforme Plano Urbanístico Específico. Ver tópico (1 documento)
Seção II
Dos Parâmetros para Dimensionamento de Lotes
Art. 43. Os parâmetros para dimensionamento máximo e mínimo dos lotes, previsto no Anexo II desta lei, aplicam-se a todas as modalidades de parcelamento. Ver tópico (2 documentos)
Art. 44. O lote terá, obrigatoriamente, testada voltada para via de circulação ou logradouro público, atendendo os parâmetros definidos na legislação aplicável às edificações. Ver tópico (1 documento)
Art. 45. Serão admitidas dimensões superiores às estabelecidas nesta lei para o dimensionamento dos lotes somente no caso de implantação de equipamentos urbanos e comunitários que exijam dimensões superiores, desde que fique garantida a circulação de pedestres e a alteração seja condicionada à execução do empreendimento. Ver tópico
Art. 46. Serão admitidas dimensões inferiores às estabelecidas nesta lei para o dimensionamento dos lotes caso: Ver tópico
I - de desdobramento quando o lote a ser parcelado for edificado até a data de aprovação desta lei, devendo ter área mínima de 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 7,5m (sete e meio metros); Ver tópico
II - de desdobramento quando o lote a ser parcelado for edificado até a data de aprovação desta lei e resultar em 2 (dois) lotes, devendo ambos ter área mínima de 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e uma servidão de 2,5m (dois e meio metros); Ver tópico
III - nas Áreas de Interesse Social, quando a situação de fato tornar inviável a regularização dentro dos parâmetros previstos nesta lei. Ver tópico
Art. 47. O lote de esquina deverá ter testada mínima acrescida de 2m (dois metros) nos parâmetros previstos para a unidade urbana ou área de transição urbana em que se situar. Ver tópico (8 documentos)
Seção III
Dos Parâmetros para Dimensionamento de Quadras
Art. 48. Os parâmetros para dimensionamento máximo das quadras, previsto no Anexo III desta lei, aplicam-se ao desmembramento e ao loteamento. Ver tópico (12 documentos)
Art. 49. Os limites máximos estabelecidos para o comprimento da quadra poderão ser alterados nas seguintes situações: Ver tópico (15 documentos)
I - quando se tratar de gleba localizada em área onde a rede viária, existente ou projetada, torne desnecessária a restrição, ouvido o Conselho Municipal de Gestão Territorial; Ver tópico
II - quando a necessidade de preservação do patrimônio ambiental desaconselhar a abertura de vias ou logradouros públicos, seu prolongamento, modificação ou ampliação. Ver tópico
Parágrafo único. As situações de que trata o caput deste artigo deverão estar indicadas na fase de Consulta Prévia, de acordo com as diretrizes urbanísticas definidas pelo órgão municipal competente. Ver tópico
Seção IV
Dos Parâmetros para Destinação de Áreas Públicas
Art. 50. Os parâmetros para destinação de áreas públicas, previstos no Anexo II desta lei, aplicam-se ao loteamento e ao desmembramento com área total superior a 2 ha (dois hectares). Ver tópico (3 documentos)
Art. 51. As áreas públicas serão destinadas para implantação de: Ver tópico
I - vias de circulação, no caso de loteamentos; Ver tópico
II - equipamentos urbanos necessários ao provimento dos serviços de: Ver tópico
a) abastecimento de água potável; Ver tópico
b) energia elétrica pública e domiciliar; Ver tópico
c) recolhimento e tratamento de esgotos; Ver tópico
d) escoamento das águas pluviais. Ver tópico
III - equipamentos comunitários referentes a: Ver tópico
a) praça; Ver tópico
b) escola; Ver tópico
c) creche; Ver tópico
d) posto de saúde; Ver tópico
e) outros equipamentos comunitários de interesse público e social. Ver tópico
IV - áreas verdes. Ver tópico
Art. 52. A distribuição de áreas públicas, previstas no artigo 51 desta lei, será estabelecida conforme a necessidade de áreas do parcelamento e adjacentes. Ver tópico
§ 1º. Nos loteamentos, a soma total das áreas destinadas ao Município não será inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área total do loteamento. Ver tópico
§ 2º. Nos desmembramentos, a soma total das áreas destinadas ao Município não será inferior a 20% (vinte por cento) da área total do parcelamento. Ver tópico
Art. 53. Os tipos de equipamentos comunitários, conforme o uso e a destinação, serão especificados pelo setor municipal competente pelo licenciamento do parcelamento de acordo com a necessidade da área onde se localiza o empreendimento ou prevista em programa municipal de habitação popular. Ver tópico
§ 1º. A necessidade de equipamentos comunitários deverá ser identificada na fase de Consulta Prévia, considerando-se a especificidade da área onde se localiza o parcelamento. Ver tópico
§ 2º. Não serão consideradas como áreas apropriadas para equipamentos comunitários, as áreas alagadiças ou com declividade superior a 20% (vinte por cento) ou em áreas de preservação permanente, às margens de rios, córregos e nascentes. Ver tópico
Art. 54. Os equipamentos urbanos implantados para provimento dos serviços públicos previstos no inciso II do artigo 51 deverão respeitar a regulamentação definida pelos órgãos e entidades públicas competentes. Ver tópico
Art. 55. As áreas verdes previstas no projeto de parcelamento deverão, sempre que possível, ser contíguas, evitando a fragmentação da cobertura vegetal existente. Ver tópico (2 documentos)
Parágrafo único. Poderão ser consideradas como áreas verdes aquelas que se enquadrarem nas seguintes condições: Ver tópico
I - as áreas de preservação permanente situadas as margens dos cursos d`água, lagos e lagoas; Ver tópico
II - as áreas de remanescentes de bosque/mata ciliar especialmente aquelas junto às ressacas e nas várzeas. Ver tópico
Seção V
Dos Parâmetros para Sistema Viário
Art. 56. Os parâmetros para sistema viário, previstos no Anexo IV desta lei, aplicam-se ao loteamento. Ver tópico (1 documento)
§ 1º. A representação gráfica das vias encontra-se no Anexo V desta lei. Ver tópico
§ 2º. Complementam os parâmetros definidos nesta lei as normas técnicas brasileiras e aquelas previstas no Plano Municipal Integrado de Transportes. Ver tópico
§ 3º. A articulação das novas vias ao sistema viário adjacente, existente ou projetado, será indicada na fase de Consulta Prévia com o parecer do órgão municipal responsável pelo tráfego urbano. Ver tópico
Art. 57. A arborização das vias deverá seguir os parâmetros estabelecidos pelo setor municipal competente. Ver tópico
Art. 58. No caso da impossibilidade de prolongamento ou ligação das novas vias ao sistema viário adjacente, poderá ser adotada a praça de retorno para arremate das vias locais que permita o retorno de veículos. Ver tópico (2 documentos)
§ 1º. O comprimento das vias arrematadas em praça de retorno, inclusive a praça de retorno, não deverá exceder 15 (quinze) vezes a sua largura, sendo o comprimento máximo permitido igual a 200m (duzentos metros). Ver tópico
§ 2º. O traçado e a dimensão da praça de retorno referida no caput deste artigo deverá ser tal que permita a inscrição de um círculo de diâmetro igual ou superior a 18m (dezoito metros). Ver tópico
Art. 59. Os passeios deverão ter caimento de 3% (três por cento) no sentido do logradouro público. Ver tópico
Seção VI
Dos Parâmetros para Faixas de Proteção
Art. 60. Ao longo das faixas de domínio de rodovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15m (quinze metros) de cada lado. Ver tópico (9 documentos)
Art. 61. Ao longo das faixas de domínio da BR-116, será obrigatória além da faixa não edificável a implantação de via marginal que garanta a circulação urbana independente do sistema rodoviário. Ver tópico
Art. 62. Ao longo das faixas de domínio das linhas de transmissão de energia elétrica, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 16m (dezesseis metros) de cada lado. Ver tópico (12 documentos)
Art. 63. Ao longo de cursos d`água, lagos e lagoas e das áreas alagadiças a reserva de faixas não edificáveis estará sujeita às disposições do Código Ambiental de Campina Grande do Sul. Ver tópico (2 documentos)
CAPÍTULO V
DOS CONDOMÍNIOS URBANÍSTICOS
Art. 64. Os condomínios urbanísticos poderão ser constituídos na forma da lei federal aplicável obedecendo as seguintes condições: Ver tópico (2 documentos)
I - lote com frente para logradouro público com testada máxima igual ou inferior ao comprimento máximo de quadra estabelecido no Anexo II desta lei; Ver tópico
II - com fração ideal ou unidade autônoma de terreno por unidade predial distinta de, no mínimo, 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados); Ver tópico
III - independentemente da localização do empreendimento, a destinação de áreas públicas para implantação de equipamentos comunitários e urbanos podem ocorrer na área de consolidação urbana ou na unidade de expansão urbana, conforme orientação do órgão municipal competente na fase de consulta prévia, devendo ainda observar os parâmetros estabelecidos nesta lei. Ver tópico
Parágrafo único. A instituição de condomínios urbanísticos somente será possível nas áreas que admitam a incidência de parcelamento do solo para fins urbanos. Ver tópico
Art. 65. Os parâmetros para as vias de circulação interna aos condomínios deverão obedecer aos previstos para o sistema viário dos loteamentos. Ver tópico
Art. 66. Os parâmetros para as edificações do condomínio deverão observar as distâncias mínimas estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo, inclusive para cada edificação que constitua uma unidade domiciliar. Ver tópico
Art. 67. O projeto e a execução do condomínio urbanístico deverão observar as mesmas exigências estabelecidas para o projeto e a execução de desmembramento previstas nos artigos 14, 15 e 27 desta lei. Ver tópico
Art. 68. O condomínio urbanístico poderá ser executado por etapas, mas de forma a não haver interrupção no andamento das obras, sendo obrigatório que antes da conclusão de uma edificação seja iniciada outra. Ver tópico
Parágrafo único. A execução parcelada do condomínio urbanístico submete-se à aprovação do cronograma de execução da obra pelo setor municipal competente. Ver tópico
CAPÍTULO VI
DA REGULARIZAÇÃO DO PARCELAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 69. A regularização dos parcelamentos do solo para fins urbanos é procedimento administrativo aplicável para os empreendimentos dessa natureza já habitados e que: Ver tópico
I - não tiveram projeto apresentado para aprovação do setor municipal competente; Ver tópico
II - não foram aceitos pelo setor municipal competente, apresentando desconformidade com a autorização expedida. Ver tópico
§ 1º. A regularização do parcelamento não exime a responsabilidade da pessoa física ou jurídica que tenha violado a legislação municipal. Ver tópico
§ 2º. Verificando-se que parte do empreendimento ainda está em fase de execução, serão embargados a obra e os serviços restantes em desconformidade com a legislação municipal até a aceitação parcial ou integral do empreendimento conforme o previsto no artigo 80, aplicando-se as demais penalidades cabíveis nos termos desta lei. Ver tópico
§ 3º. Será admitida a substituição do projeto aprovado pelo setor municipal competente, quando a desconformidade tornar inviável ou extremamente difícil a implantação do projeto original. Ver tópico
§ 4º. Em caso de alteração de projeto já registrado no Registro Geral de Imóveis, serão observadas as providências previstas na legislação federal aplicável. Ver tópico
Art. 70. Não será admitida a regularização de parcelamento do solo para fins urbanos nas condições previstas no artigo 3o, § 2º desta lei. Ver tópico
§ 1º. A regularização de parcelamentos em unidades de conservação de uso indireto ou nas áreas de entorno de sítios arqueológicos estará sujeita a parecer do órgão governamental tutelar. Ver tópico
§ 2º. Aplica-se, para fins de regularização fundiária, o previsto no artigo 3o, § 2o desta lei. Ver tópico
§ 3º. A regularização de parcelamento do solo em Áreas de Interesse Social, previstas no Plano Diretor de Desenvolvimento Local ou em Lei Municipal específica, poderá obedecer regras próprias, estabelecidas nas leis que as instituir. Ver tópico
Art. 71. Na regularização do parcelamento do solo para fins urbanos, o Município adotará como referência os parâmetros urbanísticos dispostos nos artigos 40 a 63 desta lei. Ver tópico (1 documento)
§ 1º. O Município poderá aceitar para fins de regularização do parcelamento, a substituição parcial da destinação de áreas públicas no próprio empreendimento por: Ver tópico
I - doação de terreno em área próxima; Ver tópico
II - construção de equipamento comunitário em área indicada pelo Município em terreno particular a ser doado ao Município ou em terreno público municipal; Ver tópico
III - pagamento em moeda corrente. Ver tópico
§ 2º. A faculdade prevista no § 1o deste artigo passará por avaliação prévia do Conselho Municipal de Gestão Territorial e será decidida pela autoridade competente, observando-se sempre a equivalência entre os valores envolvidos. Ver tópico
§ 3º. O Município poderá estabelecer, ouvido o Conselho Municipal de Gestão Territorial e mediante a aprovação de lei, parâmetros específicos para os empreendimentos a serem regularizados, utilizando-se, sempre que possível, de instrumentos urbanísticos que permitam a compensação por parâmetros menos restritivos que os previstos nesta lei para: Ver tópico
I - dimensão dos lotes; Ver tópico
II - dimensão das quadras; Ver tópico
III - sistema viário. Ver tópico
Art. 72. Serão exigidas para a regularização do parcelamento do solo para fins urbanos, conforme o caso, a execução de obra e serviços previstos nos artigos 26 a 28 desta lei. Ver tópico
Seção II
Do Plano Comunitário de Pavimentação
Art. 73. O Plano Comunitário de Pavimentação de Campina Grande do Sul compreende a execução de obras e melhoramentos dos logradouros públicos, com a participação dos proprietários de imóveis situados próximos à área de intervenção. Ver tópico (1 documento)
Art. 74. A participação da comunidade local poderá se dar: Ver tópico
I - mediante pagamento de contribuição de melhoria, calculada a partir da valorização imobiliária decorrente das obras, nos termos da legislação aplicável; Ver tópico
II - mediante acordo firmado com a Municipalidade, de forma que os particulares interessados compartilhem com o Poder Público local; Ver tópico
III - mediante autorização dada pela prefeitura, de forma que os particulares interessados realizem a pavimentação às suas expensas, sob a fiscalização da Prefeitura Municipal. Ver tópico
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II e II do caput deste artigo, os proprietários beneficiados pela pavimentação que não contribuírem com o seu custeio ficarão passíveis da cobrança de contribuição de melhoria. Ver tópico
Art. 75. O Plano Comunitário de pavimentação compreende a execução de obras e melhoramentos, com a antecipação da receita decorrente da Contribuição de Melhoria pelos proprietários participantes, conforme termo de compromisso a ser formalizado com os proprietários participantes. Ver tópico
§ 1º - O Município procederá a contratação da obra quando a antecipação da receita atingir o montante de 60% (sessenta por cento) do custo orçado da mesma. Ver tópico
§ 2º - Para a implantação do Plano, deverá haver a afluência de no mínimo 70% (setenta por cento) dos proprietários de imóveis localizados na área de abrangência. Ver tópico
Art. 76. Os valores arrecadados dos proprietários participantes decorrentes da antecipação da Contribuição de Melhorias serão depositados em conta específica para cada rua inserida no Plano Comunitário, ficando os extratos de controle à disposição dos participantes no Departamento Municipal de Receita Tributária. Ver tópico
Seção III
Dos Procedimentos
Art. 77. O processo de regularização do parcelamento do solo para fins urbanos poderá ser iniciado por: Ver tópico (1 documento)
I - requerimento do responsável pelo parcelamento; Ver tópico
II - requerimento de qualquer interessado; Ver tópico
III - ato de ofício. Ver tópico
Art. 78. O requerimento para regularização do parcelamento do solo para fins urbanos, quando apresentado pelo responsável pelo empreendimento, deverá estar acompanhado de: Ver tópico (1 documento)
I - planta do imóvel antes do parcelamento promovido, conforme o previsto no artigo 9º desta lei; Ver tópico
II - projeto de parcelamento conforme o previsto nos artigos 14 e 15 desta lei; Ver tópico (1 documento)
III - cronograma de execução da obra e serviços ainda não concluídos, quando for o caso. Ver tópico (1 documento)
§ 1º. Ato do Poder Executivo Municipal regulamentará o processo administrativo de regularização do parcelamento por iniciativa do responsável pelo empreendimento. Ver tópico
§ 2º. Em caso de comprovar-se a impossibilidade de apresentação da planta do imóvel em período anterior ao empreendimento, deixará de ser exigida tal providência. Ver tópico
Art. 79. O requerimento para regularização do parcelamento do solo para fins urbanos, quando apresentado por qualquer interessado, deverá estar acompanhado, no mínimo, de: Ver tópico (1 documento)
I - termo de compromisso de regularização do parcelamento do solo; Ver tópico
II - planta do imóvel antes do parcelamento promovido, conforme o previsto no artigo 9º desta lei; Ver tópico
III - projeto de parcelamento conforme o previsto nos artigos 14 e 15 desta lei; Ver tópico
IV - cronograma de execução da obra e serviços ainda não concluídos, quando for o caso. Ver tópico
§ 1º. O requerimento poderá ser apresentado por associação, acompanhado de cópia do ato constitutivo devidamente registrado. Ver tópico
§ 2º. Em caso de comprovar-se a impossibilidade de apresentação da planta do imóvel em período anterior ao empreendimento, deixará de ser exigida tal providência. Ver tópico
§ 3º. O procedimento administrativo de regularização do parcelamento por iniciativa de qualquer interessado, observará o previsto no Código de Licenciamento do Município. Ver tópico
Art. 80. Quando for identificada a existência de parcelamento do solo para fins urbanos nas condições previstas no artigo 1º desta lei, o setor municipal competente notificará o responsável pelo empreendimento para proceder à devida regularização, aplicando-se ainda as penalidades correspondentes. Ver tópico
§ 1º. Para fins de regularização do parcelamento do solo será exigida: Ver tópico
I - apresentação de planta do imóvel antes do parcelamento promovido, conforme o previsto no artigo 9º desta lei, a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da: Ver tópico
a) data final prevista para o prazo para defesa do notificado, caso esta não tenha sido exercida; Ver tópico
b) data de publicação da decisão final da autoridade competente que confirme a necessidade de regularização do parcelamento e a responsabilidade do notificado. Ver tópico
II - projeto de parcelamento conforme o previsto nos artigos 14 e 15 desta lei, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de apresentação da planta mencionada no inciso I deste artigo; Ver tópico
III - cronograma de execução da obra e serviços ainda não concluídos, quando for o caso, para conclusão no prazo máximo de 2 (dois) anos. Ver tópico
§ 2º. O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo aplica-se apenas em caso de: Ver tópico
I - parcelamento sem projeto apresentado; Ver tópico
II - parcelamento para o qual tenha sido alterado o projeto originalmente aprovado. Ver tópico
§ 3º. O cronograma para execução da obra e serviços não concluídos será apresentado com o projeto de parcelamento do solo ou, quando este não for necessário, em 60 dias contados da: Ver tópico
a) data final prevista para o prazo para defesa do notificado, caso esta não tenha sido exercida; Ver tópico
b) data de publicação da decisão final da autoridade competente que confirme a necessidade de regularização do parcelamento e a responsabilidade do notificado. Ver tópico
§ 4º. Em caso de comprovar-se a impossibilidade de apresentação da planta do imóvel em período anterior ao empreendimento, deixará de ser exigida tal providência. Ver tópico
§ 5º. A notificação e o exercício do direito de defesa observarão os procedimentos previstos no Código de Licenciamento do Município. Ver tópico
Art. 81. Em se tratando de parcelamento do solo sem solicitação junto ao Município, o setor municipal competente, em conjunto ou paralelamente ao Ministério Público, promoverá a identificação do responsável pelo empreendimento. Ver tópico (2 documentos)
Art. 82. Além das penalidades aplicadas por infrações verificadas, será aplicada multa diária ao responsável pelo parcelamento que não atenda a notificação para a regularização do parcelamento, de acordo com o Quadro de Valores de Multas previsto no Anexo I desta lei. Ver tópico
Art. 83. Iniciado o procedimento para regularização do parcelamento do solo para fins urbanos por ato de ofício, serão adotadas as providências judiciais previstas na legislação federal em relação aos pagamentos pendentes para aquisição dos lotes. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único. O Município poderá desistir da ação prevista no caput deste artigo quando se verificar o atendimento à notificação prevista no artigo 80 e o satisfatório andamento do procedimento de regularização do parcelamento. Ver tópico
Art. 84. Aprovado o requerimento para regularização do parcelamento do solo para fins urbanos, será expedida a autorização correspondente. Ver tópico
§ 1º. As atividades exigidas para regularização deverão ser iniciadas em 60 (sessenta) dias a contar da expedição da autorização, sob pena de multa diária, de acordo com o Quadro de Valores de Multas previsto no Anexo I desta lei . Ver tópico
§ 2º. O interessado providenciará as alterações necessárias junto ao Registro Geral de Imóveis, conforme o caso, observando-se o mesmo prazo previsto na legislação federal. Ver tópico
§ 3º. A apresentação do parcelamento do solo para aceitação final do setor municipal competente deverá ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos contados da data da autorização, sob pena de multa diária, de acordo com o Quadro de Valores de Multas previsto no Anexo I desta lei. Ver tópico
Art. 85. Para atender a função social da cidade e da propriedade urbana, o Município poderá promover diretamente as obras e serviços para fins de regularização do parcelamento do solo para fins urbanos, quando: Ver tópico
I - não for atendida a notificação pelo responsável pelo parcelamento; Ver tópico
II - não for possível identificar o responsável pelo parcelamento. Ver tópico
§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se inclusive nos casos em que: Ver tópico
I - haja débitos tributários sobre a propriedade da gleba; Ver tópico
II - não esteja atualizado o registro imobiliário sobre a gleba. Ver tópico
§ 2º. O Município exigirá do responsável pelo parcelamento ou de qualquer obrigado solidário ou subsidiário o ressarcimento das despesas provenientes das obras e serviços relativos ao empreendimento, incluindo o acréscimo de 20% (vinte por cento) a título de administração, sem prejuízo das sanções aplicáveis. Ver tópico
§ 3º. No caso de se mostrar inviável o ressarcimento pelo responsável pelo parcelamento, o Município poderá exigir, conforme o caso, o ressarcimento pelos possuidores ou proprietários existentes da área de fato parcelada. Ver tópico
§ 4º. No caso do parcelamento ter sido promovido por órgão ou entidade pública, poderá ser estabelecido convenio com o Município, compartilhando-se as atribuições previstas nesta lei. Ver tópico
Art. 86. As obras e serviços assumidos pelo Município visando a adequada urbanização, quando não houver projeto aprovado ou esse necessitar de alteração, serão precedidos das seguintes providências: Ver tópico (8 documentos)
I - levantamento fundiário, topográfico, urbanístico e ambiental do parcelamento, caso não haja informações atualizadas; Ver tópico
II - elaboração de projeto de urbanização com participação da comunidade residente, avaliando inclusive a necessidade de: Ver tópico
a) áreas para implantação de equipamentos comunitários, identificando-as; Ver tópico
b) áreas verdes, incluindo-se aquelas destinadas a faixas de proteção, identificando-as; Ver tópico
c) obras e serviços previstos, conforme o caso, nos artigos 26 a 28 desta lei. Ver tópico
III - aprovação do projeto de urbanização pelo setor municipal competente. Ver tópico
§ 1º. Na elaboração do projeto de urbanização, o Município observará o disposto nos artigos 14 e 15 desta lei. Ver tópico
§ 2º. O Município poderá alterar o projeto já aprovado quando verificar alternativa que melhor atenda ao interesse público, observando-se a legislação federal aplicável. Ver tópico
§ 3º. Serão criados Comitês Gestores Locais, nos termos previstos no Plano Diretor de Desenvolvimento Local de Campina Grande do Sul, para fins de organizar a participação da comunidade residente. Ver tópico
Art. 87. Sempre que necessário, será dada prioridade às ações municipais relativas à regularização de parcelamentos do solo para fins urbanos situados: Ver tópico (1 documento)
I - nas subzonas de fragilidade ambiental, conforme definidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Local de Campina Grande do Sul; Ver tópico
II - nas áreas urbanas de ocupação prioritária para implantação de infra-estrutura urbana, conforme definidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Local de Campina Grande do Sul. Ver tópico
Art. 88. Independentemente da iniciativa para a regularização do parcelamento do solo para fins urbanos, haverá a fase de vistoria final e aceitação do parcelamento, conforme o previsto no artigo 29. Ver tópico
§ 1º. O Município poderá expedir licença para uso e ocupação dos lotes ou mesmo a regularização dos já existentes, conforme legislação aplicável, a partir da aceitação urbanística do empreendimento. Ver tópico
§ 2º. Em casos excepcionais, onde se demonstre inconveniente aguardar-se a completa conclusão das obras e serviços, poderão ser expedidas licenças de uso e ocupação dos lotes ou mesmo regularizados os já existentes, desde que estejam inequivocamente demarcados e se encontrem em perfeito funcionamento os equipamentos relacionados a: Ver tópico
I - abastecimento de água; Ver tópico
II - esgotamento sanitário; Ver tópico
III - energia elétrica pública e domiciliar. Ver tópico
Art. 89. Quando promovida pelo Município a regularização do parcelamento do solo para fins urbanos, caberá à Procuradoria Geral encaminhar o registro do parcelamento ao Registro Geral de Imóveis. Ver tópico
Parágrafo único. A regularização fundiária a ser promovida em favor dos adquirentes dos lotes terá a participação do Município em caso de inclusão dos interessados em programa de regularização fundiária municipal. Ver tópico
Art. 90. O disposto neste capítulo aplica-se inclusive para regularização dos parcelamentos preexistentes à vigência desta lei. Ver tópico (1 documento)
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 91. Com a devida anuência do proprietário, o Município poderá instituir consórcio imobiliário para fins de parcelamento do solo, mesmo em imóveis utilizados e edificados. Ver tópico
§ 1º. O Município celebrará contrato pelo qual adquirirá a propriedade do imóvel, com a finalidade de promover o parcelamento, comprometendo-se a realizar o pagamento através da transferência de lotes em valor economicamente equivalente ao do imóvel na época anterior ao parcelamento. Ver tópico
§ 2º. O projeto de parcelamento será parte integrante do contrato, podendo ser objeto de termo aditivo, e indicará os lotes destinados ao pagamento do proprietário do imóvel não parcelado. Ver tópico
§ 3º. Para ser estabelecido, o consórcio imobiliário deverá: Ver tópico
I - ser submetido à apreciação da população através da realização de pelo menos 1 (uma) audiência pública, quando se tratar de imóvel com área superior à 10.000m2 (dez mil metros quadrados); Ver tópico
II - ser objeto de estudo prévio de impacto de vizinhança, quando se enquadrar nas hipóteses previstas na Lei de Uso e Ocupação do Solo de Campina Grande do Sul; Ver tópico
III - ser submetido ao Conselho Municipal de Gestão Territorial. Ver tópico
§ 4o. O consórcio imobiliário para fins de parcelamento poderá contemplar também a ocupação do solo. Ver tópico
Art. 92. Enquanto não forem aprovadas leis que estabeleçam os parâmetros para as Unidades de Urbanização Específica, serão considerados os seguintes parâmetros urbanísticos: Ver tópico
I - para o dimensionamento de lotes e quadras da Unidade de Urbanização Específica do Paiol de Baixo, os mesmos previstos para a Unidade de Expansão Urbana, e nas demais Unidades de Urbanização Específica os mesmos previstos para a Unidade de Ocupação Prioritária 2 , conforme estabelecido no Anexo II desta lei; Ver tópico
II - para a destinação de áreas de uso público, os mesmos previstos para a Área de Expansão Urbana, no Anexo III desta lei; Ver tópico
III - para o sistema viário, os mesmos previstos no Anexo IV desta lei; Ver tópico
IV - para testada mínima do lote dos condomínios urbanísticos, os mesmos previstos para Área de Expansão Urbana, no Anexo II desta lei. Ver tópico
Art. 93. Enquanto os planos mencionados no artigo 5º desta lei não forem concluídos, deverão ser considerados os pareceres dos respectivos órgãos e entidades municipais competentes para fins de aprovação do projeto de parcelamento. Ver tópico
Parágrafo único. Será obrigatória a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 30m (trinta metros) de cada lado ao longo de cursos d`água, lagos e lagoas, a partir da cota mais alta já registrada em épocas de cheia, enquanto não estiver aprovado o Código Ambiental de Campina Grande do Sul. Ver tópico
Art. 94. Os parcelamentos aprovados em data anterior à da vigência desta lei ficam sujeitos às exigências da legislação anterior. Ver tópico
Parágrafo único. Em caso de caducidade de autorização concedida, nova autorização somente será expedida com base nesta lei. Ver tópico
Art. 95. Será admitida a regularização de lotes com parâmetros inferiores aos previstos nesta lei em caso de ocupação comprovada já existente há pelo menos 5 (cinco) anos. Ver tópico
Parágrafo único. A hipótese prevista no caput deste artigo, será aplicável desde que o lote tenha testada mínima de 5m (cinco metros) e área mínima de 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados). Ver tópico
Art. 96. Os prazos previstos nesta lei são contados excluindo-se o primeiro dia e incluindo-se o último. Ver tópico
Art. 97. Os valores das multas previstos no Quadro de Valores das Multas, no Anexo I desta lei, serão corrigidos monetariamente por ato do Poder Executivo. Ver tópico
Art. 98. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Ver tópico
Art. 99. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a lei municipal de parcelamento no 11 de 1980. Campina Grande do Sul, 27 de dezembro de 2004 CLIQUE AQUI PARA FAZER DOWNLOAD DOS ANEXOS Ver tópico (5 documentos)
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